As eleições e o exercício do voto é um dos momentos mais importantes em um país, afinal, é através disso que a democracia é exercida. Contudo, um momento assim exige uma série de regras a serem obedecidas para garantir que não haja fraudes ou ilegalidades. O ramo encarregado por estudar toda a regulamentação envolvendo os direitos políticos e o processo de eleição é o Direito Eleitoral, observando-se as legislações pertinentes.
A legislação eleitoral é regida pela própria Constituição Federal, não podendo os estados e municípios dispor sobre qualquer regra, nem mesmo de forma supletiva, além de não poderem ser alteradas por medidas provisórias.
Quem busca estudar direito eleitoral para concursos, prestar assessoria à partidos políticos ou até mesmo aprender sobre o tema para estar mais consciente quanto a elegibilidade no país, deve se aprofundar nos mínimos detalhes, pois é uma legislação rígida e com leis esparsas, além de alterações frequentes que visam readequar os processos à realidade atual.
Quer saber mais sobre o assunto e talvez, até mesmo, criar um material de direito eleitoral esquematizado para estudar e memorizar com mais facilidade? Então confira este conteúdo baseado em nosso Curso Online Direito Eleitoral - Fundamentos Essenciais até o final.
Direito Eleitoral e a Constituição Federal
O preâmbulo constitucional já deixa claro que o Brasil é uma República Democrática e, com isso, é obrigatória a existência de eleições.
A legislação eleitoral advém de basicamente 4 artigos presentes na Constituição Federal (CF), os quais são estudados juntamente com todos os demais através do curso de direito constitucional. Estamos falando aqui do art. 14 a 17 da CF. Embora sejam poucos artigos, são extensos e com diversos incisos, por isso é importante uma leitura cuidadosa para a sua compreensão. Abaixo veremos cada artigo, também, para facilitar a memorização, você pode sintetizar em um material de direito eleitoral esquematizado.
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Art. 14: trata sobre como será exercida a soberania e o direito ao voto;
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Art. 15: proíbe a cassação de direitos políticos, exceto por algumas exceções;
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Art. 16: trata da lei que altera o processo eleitoral;
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Art. 17: traz disposições sobre os partidos políticos, criações, extinções, garantias e proibições.
Com essas previsões deu-se margem a existência do Código Eleitoral e demais legislações que tratam de toda a estrutura e fundamentos essenciais envolvendo as eleições.
Propaganda política
A propaganda política é regulamentada pela Lei das Eleições (9.504/97) e estudada pelo direito eleitoral, podendo ser classificada em propaganda partidária, intrapartidária e eleitoral. Essas são classificações normalmente confundidas por estudantes do tema.
A propaganda partidária está prevista pela Lei dos Partidos Políticos, tendo como objetivo a divulgação das suas propostas e programas. Quando feita de forma genérica, não menciona nomes ou sequer é vinculada a uma determinada eleição.
Já a intrapartidária, como estudado no direito eleitoral, tem como objetivo angariar novos associados, devendo ser aplicada apenas entre integrantes dos partidos, enquanto que a propaganda eleitoral especificamente é destinada a divulgar nomes de candidatos.
A propaganda política só pode ser veiculada após o dia 5 de julho em anos de eleições, sendo uma alteração implementada pela Lei 13.165/2015, alterando a lei anterior que permitia propaganda assim que fossem encerradas as convenções dos partidos.
Votação e apuração dos votos
Depois das eleições, com a devida votação, inicia-se a apuração dos votos. Os dados saem das sessões e passam pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo conferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, responsável pela divulgação oficial dos resultados. A apuração dos votos, com as urnas eletrônicas, é bastante simples e rápida, sendo de responsabilidade das juntas apuradoras, formadas a partir das Juntas Eleitorais.
Os resultados do primeiro turno ocorrem em 7 de outubro, devendo ser divulgados até o dia 11 do mesmo mês. Os dados do segundo turno no dia 28 de outubro, devem ser divulgados até 2 de novembro.
Para que seja conduzida de forma legal, a urna eletrônica deve imprimir a zerésima, um documento comprovando que não possui voto registrado. Depois, com a votação finalizada, a urna é encerrada por um mesário, diante de representantes dos partidos, do Ministério Público e da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). O processo de apuração dos votos é feito seguindo algumas etapas. Para facilitar a memorização uma boa dica é o uso do Direito Eleitoral esquematizado.
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O boletim de urna é impresso em 5 cópias, sendo uma delas fixada na seção eleitoral. O boletim exige todos os votos registrados, incluindo brancos e nulos, com o total de eleitores votantes, hora de encerramento da votação e identificação da zona e seção, com a ordem dos votos aparecendo aleatoriamente para que não se permita qualquer tipo de identificação;
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O boletim também é armazenado eletronicamente para ser enviado para os cartórios eleitorais, depois transmitidos para o Tribunal Regional Eleitoral através de uma rede exclusiva;
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No TRE, os requisitos de segurança são analisados e as informações são decodificadas, sendo contabilizados os votos;
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Os votos são publicados na internet para que sejam confirmados pelos fiscais do partido, conferindo com o boletim que foi fixado na seção eleitoral;
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Finalmente, os votos são enviados ao Tribunal Superior Eleitoral, que é responsável pela totalização de todos os boletins em tempo real.
Conforme mencionado em nossos cursos online com certificado, os votos nulos e em branco não são incluídos na totalização, já que não são considerados como válidos, sendo informados apenas como dados estatísticos.
Abuso de poder, captação de sufrágio e condutas proibidas
A legislação eleitoral estabelece regras para a captação de recursos para campanhas políticas e partidárias, abuso de poder e condutas proibidas nas eleições, conforme você pode aprender com ênfase no Curso Online Direito Eleitoral - Fundamentos Essenciais.
A captação de sufrágio de forma ilícita (compra de votos) e o abuso de poder econômico são semelhantes, mas não devem ser confundidos, diferenças essas que veremos no curso de direito eleitoral. No tocante as semelhanças, os dois são considerados ilícitos eleitorais, podendo gerar a cassação de registro ou do diploma do candidato, desde que empregue promessas ou vantagens a eleitores em troca de votos.
A compra de votos é uma espécie de abuso do poder econômico, estando prevista na Lei das Eleições, sendo considerada como doação, promessa ou entrega ao eleitor de dinheiro ou presentes para conseguir o voto, além de vantagens de qualquer natureza, como emprego ou função pública. Nesse ilícito, o beneficiário da ação deve ser o eleitor, já que, caso contrário, não há qualquer risco ao bem jurídico, ou seja, à liberdade de voto, não se configurando um ilícito.
Além disso, a compra de votos só é considerada relevante no processo eleitoral quando é praticada pelo candidato entre a data do pedido de registro da candidatura e a data das eleições. Vale lembrar que a aquisição de apoio político de candidato concorrente não é considerada captação ilícita de votos, mesmo que implique na desistência da candidatura, além do que, o bem ou a vantagem oferecida pelo candidato deve ser pessoal, ainda que a oferta seja pública ou coletiva.
A vedação de distribuição gratuita de valores, benefícios ou bens por parte da Administração Pública não inclui os casos de estado de emergência, calamidade pública ou de programas sociais autorizados pela legislação e que estejam em execução no ano anterior.
No ano de eleições, desde 1° de janeiro, os agentes públicos são proibidos de distribuir de forma gratuita bens, valores ou benefícios, não podendo também aumentar os gastos com publicidade, de acordo com a Lei das Eleições. O curso de direito eleitoral mostra que a conduta é vedada aos agentes públicos com o objetivo de impedir o abuso de autoridade, assegurando, dessa forma, o equilíbrio da disputa entre os candidatos de cada cargo, garantindo a legitimidade das eleições.
Assim, com relação à publicidade, os órgãos públicos nos âmbitos federais, estaduais e municipais, além das entidades de administração indireta, não devem gastar mais do que a média do primeiro semestre dos três anos imediatamente anteriores.
Em 2018, outra proibição está valendo desde janeiro: as entidades vinculadas diretamente ao candidato, ou mantidas por ele, não devem promover ou manter qualquer tipo de programa social, mesmo que autorizado por lei ou em execução no ano anterior.
Crimes eleitorais
A legislação também estabelece alguns crimes eleitorais, como ações proibidas aos candidatos e eleitores em qualquer fase das eleições, crimes que você poderá ver em detalhes no curso de direito eleitoral. Desde o momento do alistamento eleitoral até a diplomação, as infrações podem ser punidas com detenção, reclusão ou pagamento de multas, previstas no Código Eleitoral e em algumas leis.
Os principais crimes eleitorais são os seguintes:
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Corrupção eleitoral ativa, ou seja, oferecer valores, presentes ou vantagens para o eleitor em troca de votos, mesmo que a oferta não seja aceita;
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Corrupção eleitoral passiva, quando o próprio eleitor pede ou recebe valores ou quaisquer vantagens em troca do seu voto;
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Uso de violência ou de ameaças graves para coação de eleitores a votar ou não votar em determinados candidatos ou partidos, mesmo que os objetivos não sejam alcançados;
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Fornecimento de transporte ou alimentação para os eleitores, desde o dia anterior às eleições até o posterior, sendo essa uma responsabilidade da Justiça Eleitoral, que poderá fornecer no caso de necessidade;
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Promover qualquer ação que possa prejudicar os trabalhos nas eleições;
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Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem qualquer justificativa;
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Utilizar serviços, prédios ou veículos públicos para beneficiar campanha de um candidato ou de um partido político;
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Votar ou tentar votar mais de uma vez na mesma eleição ou em lugar de outro eleitor;
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Violar ou tentar violar os programas ou lacres de urnas eletrônicas;
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Provocar, de forma proposital, qualquer dano às urnas eletrônicas, ou tentar violar informações contidas;
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Destruir ou ocultar urnas contendo votos ou documentos relacionados com a eleição;
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Fabricar, mandar fabricar ou fornecer, mesmo que gratuitamente; subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
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Alterar de qualquer forma um boletim de apuração;
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Falsificar ou alterar documentos públicos ou particulares para fins eleitorais;
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Fraudar qualquer inscrição eleitoral, seja no alistamento original ou na transferência de títulos de eleitores;
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Reter de forma indevida o título eleitor de qualquer cidadão.
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Processo penal eleitoral
Os crimes eleitorais são processados através de ação penal pública promovida por um órgão do Ministério Público, como estabelece o Código Eleitoral, devendo ser feito pela denúncia, como você poderá observar nos cursos online sobre o tema.
A regra geral para o prazo de denúncia é de 5 ou 15 dias, conforme se apresente o acusado (preso ou solto), de acordo com o Código de Processo Penal. No procedimento especial de crimes eleitorais, o prazo é de 10 dias, não podendo haver qualquer distinção na hipótese de o acusado estar preso ou solto. Quando a denúncia não é feita dentro do prazo legal, não se considera que haja sido cometido qualquer crime eleitoral.
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