O Direito Constitucional é um ramo de estudo que trabalha com as bases do sistema normativo de um estado e das diretrizes básicas de sua organização. Entender as noções de direito constitucional é começar a compreender o que é constitucionalismo e perceber mais sobre a origem e estrutura da constituição de determinado país.
Não apenas no Direito Constitucional, mas você sabia que a importância de conhecer bem determinados assuntos de uma matéria pode te colocar a frente de muita gente em uma especialização na área?
Matérias básicas são consideradas uma base para a construção de um conhecimento sólido, logo, fazer um bom curso online direito constitucional pode ajudar a incrementar o seu currículo.
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Pensando na sua qualificação e na importância de uma boa base, hoje vamos falar de noções de direiro constitucional como uma introdução desse curso online oferecido pelo portal.
Constituição: O objeto de estudo para ter noções de direito constitucional
Já vamos tratar sobre o conceito de Constituição em todos os aspectos nesse post, mas, antes, podemos afirmar que Constituição é a lei suprema que ordena a estrutura de um estado, consolida os direitos fundamentais dos cidadãos daquele país além de dar validade as normas infraconstitucionais - o que é feito utilizando-se de um instrumento chamado controle de constitucionalidade - assunto tratado em um dos tópicos do curso de direito constitucional, um dos nossos cursos online com certificado mais buscados pelos alunos.
Pois bem, no Brasil, a Constituição Federal de 1988 é a nossa lex mater, que trata dos princípios fundamentais, direitos e garantias individuais, organização do Estado, organização dos Poderes, dentre outros títulos, tornando assim, quanto a sua extensão, uma constituição analítica.
Porém, nem sempre as constituições foram uma realidade nas nações, houve um tempo em que os reis detinham o poder absoluto em suas mãos. Os três Poderes que conhecemos hoje – Executivo, Legislativo e Judiciário – estavam em posse dos monarcas, que detinham um poder absoluto, originando a expressão: absolutismo (assunto a ser tratado em outro curso online). Somente com o surgimento do constitucionalismo, que esse cenário mudou, colocando a Constituição no topo da pirâmide normativa e organização do poder estatal.
Vamos ao início: O que é constitucionalismo?
Pela sua importância, o constitucionalismo é parte fundamental do nosso curso de direito constitucional. Podemos dizer que é aqui que o direito constitucional se inicia, pois trata-se de uma ideologia ou teoria que consiste na limitação do poder. Como afirmado acima, os períodos conhecidos como idade média e idade moderna estavam organizados seguindo o absolutismo.
Basicamente, o absolutismo era um sistema político em que consistia na centralização do poder nas mãos da monarquia, havendo também a ausência da tradicional divisão dos Poderes proposta por Montesquieu. (Nosso curso online com certificado sobre IED aborda a importância de Montesquieu na construção do Direito atual)
Além da limitação do poder, existem autores, como Canotilho, que afirmam que o constitucionalismo é garantista, ou seja, ele pode ser entendido como movimento que garante regras invioláveis (direitos fundamentais) protegidos pela constituição.
Breve histórico do constitucionalismo
Para entender o que é constitucionalismo é necessário compreender o que dizem determinados autores como Pedro Lenza, que afirma a existência de um constitucionalismo durante a antiguidade. Ao citar Karl Loewenterin, Lenza trata da existência de um constitucionalismo nesse período na organização social dos hebreus.
Já na idade média, a Magna Carta de 1215 trouxe de forma escrita, direitos para o povo inglês, e que também, conduziu a garantia e proteção desses direitos.
Como dito, e você verá em diversos de nossos cursos online com certificado, a proteção de direitos fundamentais, é uma característica presente do constitucionalismo e documentos que buscam protegê-los acabam tornando-se de grande importância para o histórico desse movimento constitucional, como por exemplo o Habbeas Corpus Act, de 1679 ou o Petition of Rights de 1628, documentos importantes que se destacaram na idade moderna.
Após tratar o constitucionalismo pelas idades – historicamente falando – é imprescindível destacá-lo através de dois momentos de grande importância para seu desenvolvimento. Estou falando do constitucionalismo moderno e o constitucionalismo contemporâneo.
Constitucionalismo moderno
O liberalismo clássico crescia nesse momento (idade contemporânea) e outros valores ganhavam destaque, dentre eles a proteção aos direitos individuais e a propriedade privada, além da diminuição da atuação estatal na vida dos cidadãos. Portanto, no âmbito do constitucionalismo moderno, podemos tratar esse momento como uma transição da monarquia absolutista para o Estado liberal.
Após grandes movimentos sociais ocorridos nesse período, são considerados marcos nessa época a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791, ambas escritas.
Aqui é interessante fazer uma observação: Existem autores que também elencam o constitucionalismo inglês como marco que se destacou nesse período, porém esse movimento tinha uma característica bem peculiar. Além da limitação do poder do Estado (como por exemplo a Magna Carta de 1215 anteriormente citada) e de garantia das liberdades individuais, o movimento constitucionalista inglês não criou uma constituição em um único documento escrito, diferente dos outros dois citados, em que deixaram um documento nesse molde, todos os princípios e normas fundamentais.
O constitucionalismo inglês, pelo contrário, é guiado por uma série de precedentes e costumes que integram uma Constituição do tipo não escrita.
Vale mencionar que dentre os três movimentos constitucionais citados, os que mais influenciaram o brasileiro, foram os movimentos francês e norte-americano. Você pode aprofundar-se nesse conteúdo acessando um de nossos cursos a distância sobre direito.
O neoconstitucionalismo
Dentre os três marcos fundamentais elencados pelo Ministro Barroso em seu livro sobre o tema, o marco histórico é um dos que é considerado como fundamental para entender o surgimento do neoconstitucionalismo. Isso é confirmado após a análise de três momentos ditatoriais ocorridos no século XX na Europa, para ser mais exato, na Alemanha, Itália e Portugal.
Após um governo ditatorial nesses países, a redemocratização era necessária e foi através das Constituições de 1949 na Alemanha, 1947 na Itália e 1976 em Portugal, conhecidas como Constituições pós-guerra, que o movimento chamado de neoconstitucionalismo surgiu.
Este movimento, também denominado constitucionalismo pós-moderno ou pós-positivismo surge com a missão de tornar eficaz a concretização dos direitos fundamentais e a garantia das condições dignas mínimas.
Antes, a hierarquia entre as normas era um modelo formal do constitucionalismo moderno, mas uma característica do neoconstitucionalismo é a hierarquia também como valor – ou seja, axiológico.
Outra característica importante do neoconstitucionalismo é troca do Estado legislativo de direito para um Estado constitucional de direito, ou seja, a Constituição do país, que dita as regras gerais do Estado, passa a ser o centro de todo conteúdo normativo, a pedra angular da legislação interna.
Pedro Lenza falando de noções de direito constitucional em seu curso de direito constitucional esquematizado, afirma que no neoconstitucionalismo, a Constituição passa a ser dotada de superioridade, imperatividade e passa a ser o centro de todo o sistema, característica segundo a qual toda produção legislativa, deve ter uma interpretação de acordo com a Constituição.
No pós-guerra, o neoconstitucionalismo surge com o objetivo de revalorizar o direito constitucional, buscando identificar o papel da constituição e empenhando-se em reaproximar o direito da moral, da justiça e da ética.
Tudo bem, eu entendi o constitucionalismo. Mas, o que é uma Constituição?
Explicar o conceito de Constituição em um termo fechado e determinado pode ser um pouco radical, ou até mesmo fantasioso e esse não é o nosso objetivo em nossos cursos online. Nesse texto sobre noções de direito constitucional, um termo tão amplo como esse, deve ser detalhadamente explicado. Daí, analisando a obra de alguns autores, estes afirmam que “Constituição” deve ser entendida sob vários conceitos ou sentidos.
Para tanto, cinco acepções se destacam pela importância e que estão disponíveis nas doutrinas e nos cursos online, vamos falar do conceito de Constituição nos sentidos:
- Político;
- Jurídico;
- Sociológico;
- Material;
- Formal.
Sentido político
O sentido político é atribuído a Carl Schmitt, segundo o qual considera a Constituição como “decisão política fundamental, ou seja, decisão de conjunto sobre a forma e existência da unidade política”. Isso quer dizer que, Constituição é diferente de leis constitucionais, a primeira trata de matéria de decisão política fundamental, já a segunda dedica-se a todos os outros dispositivos inscritos no documento constitucional.
Sentido jurídico
Hans Kelsen, o jurista austríaco, conhecido pela sua obra: Teoria Pura do Direito, é responsável por explicar o sentido jurídico do termo Constituição.
Segundo ele, constituição é considerada norma pura, ou seja, não há no texto constitucional, nenhuma fundamentação sociológica, política ou mesmo filosófica.
Kelsen elabora a ideia de pirâmide verticalizada hierarquicamente, ou seja, a norma inferior busca a sua validade na norma superior, até chegar a norma suprema, que é a Constituição. Ocorre então o seguinte questionamento: mas, qual o fundamento da Constituição? Kelsen, explica que a Constituição pode ser entendida em dois sentidos, o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo.
Quando tratamos do primeiro sentido, Constituição é Norma Fundamental Hipotética, ela está inserida no plano lógico, ou seja, ela serve de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva. Já a Constituição em sentido jurídico-positiva por sua vez é entendida como aquela lei suprema do topo da pirâmide, norma de validade das normas inferiores, figura que está inserida no plano jurídico.
Uma dica valiosa: Pode parecer meio confuso, mas compreender o sentido jurídico da Constituição elaborado por Kelsen pode te ajudar bastante, seja escrevendo um artigo sobre constitucionalismo ou mesmo defendendo sua tese de mestrado ou doutorado... O importante é compreender o que diz o jurista, complementar o assunto com um bom curso online direito constitucional e mergulhar nas obras do autor.
Sentido sociológico
Continuando... Ferdinand Lassale é o autor que defende a Constituição através do sentido sociológico. Segundo ele a Constituição só será legítima se representar o efetivo poder social, caso contrário ela seria ilegítima, ou seja, apenas “folhas de papel”. Logo, segundo Lassale, é possível identificar a Constituição como a soma dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
Além desses três clássicos sentidos disponíveis em cursos de direito constitucional e cursos a distância sobre o assunto, que põe uma definição para o termo Constituição, é interessante aprofundar-se também no sentido material e no sentido formal. Defendido por autores como Pedro Lenza, Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.
Sentido material e formal
Começando com o sentido material, podemos dizer que será Constituição, um texto que dá alicerce para a estrutura estatal, com normas sobre organização dos Poderes, ou forma de Estado. Agora, se analisarmos não apenas o conteúdo do texto, mas como aquele conteúdo foi inserido, através de – como afirma Pedro Lenza – um poder soberano, ou seja, através de um processo legislativo bem mais dificultoso do que a legislação comum, aí podemos crer que estamos diante de uma Constituição em seu sentido formal.
Após analisar os sentidos, há uma dúvida: Qual sentido a Constituição brasileira adota? Seria o material ou o formal?
Em sua maioria, autores afirmam, que no direito constitucional brasileiro, mediante caso expresso do artigo 5º, §3º, há uma tendência de adotar um critério misto, visto que os tratados internacionais de direitos humanos, ou seja a matéria, possam ser incorporados no texto constitucional como emendas, obedecendo claro, uma forma específica para sua incorporação.
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Vamos falar agora de teoria geral da Constituição
Quando analisamos a teoria geral de alguma matéria, temos que tratar de aspectos básicos que configuram a sua forma e que são necessários para organização dela como um todo, isso é possível, no caso da teoria geral da constituição, graças ao entendimento de partes, como elementos e classificação das Constituições e que será estudado agora com mais detalhes.
Os elementos da Constituição
Professores de direito constitucional em suas obras ou em diversos cursos online com certificado pela internet divergem quanto a quantidade de elementos constante no texto constitucional, entretanto, os cinco elementos a seguir são os que são citados pela doutrina dominante. Vejamos todos eles.
Antes, precisamos entender que, quando falamos de elementos, estamos falando de como as normas da Constituição são organizadas ou estruturadas.
Elementos orgânicos, segundo Pedro Lenza, são elementos que tem como função regular a estrutura do Estado e dos Poderes, podemos citar como exemplo o Título IV que trata “Da Organização dos Poderes...”
Já os elementos limitativos como o próprio nome diz, são responsáveis por limitar os poderes estatais. São encontrados nas normas que tratam dos direitos e garantias individuais, como exemplo, podemos citar o Título II que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” lá está o famoso artigo 5º da Constituição Federal.
O terceiro é conhecido como elemento sociológico, é um meio-termo entre um Estado individualista e um Estado social, é fácil de compreender esse elemento quando colocamos como exemplo o capítulo II do título II que trata “Dos Direitos Sociais”.
O quarto é o elemento de estabilização constitucional, são disposições que asseguram a proteção do Estado constitucional em que consta instrumentos com essa finalidade, pode ser utilizado como exemplo o artigo 102, I, “a” da Constituição, que trata do controle de constitucionalidade.
Por último, os elementos formais de aplicabilidade, instrumentos que dizem como a norma constitucional deve ser aplicada. Exemplo: artigo 5º, §1º.
Classificação das constituições
Agora quando falamos de classificação dentro da teoria geral da Constituição, devemos entender que ela pode ser classificada através de diversos fatores, vejamos:
Quanto ao conteúdo, a Constituição pode ser formal e material.
Formal é a Constituição em si, ou seja, tudo que nela está inserido, aqui estamos falando da forma como o texto foi posto, ou seja, um processo mais complexo, diferente do processo infraconstitucional. Já na Constituição material o que define ser constitucional é o conteúdo, ou seja, é materialmente constitucional, aquele texto que contenha normas fundamentais, estruturas do Estado, organização de seus órgãos ou direitos e garantias fundamentais, conteúdos essencialmente constitucionais.
Quanto à forma podem ser escritas e costumeiras.
Escritas (instrumental): Constituição organizada em um único documento, já a costumeira, mais conhecida como Constituição consuetudinária ou não escrita, aquela que não traz todas as suas regras em um único texto, baseia-se em usos, costumes e principalmente em jurisprudência.
Quanto à origem podem ser classificadas em promulgadas, outorgadas, cesaristas e pactuadas.
Promulgada: é a nossa Constituição federal de 1988, ou seja, é uma Constituição democrática, fruto da Assembleia Nacional Constituinte. Na outorgada o povo não participa, é uma Constituição imposta unilateralmente.
Cesarista é uma espécie de Constituição não democrática, ela é formada por plebiscito sobre um projeto elaborado por um imperador ou ditador. Já na pactuada o poder constituinte está nas mãos de mais de um titular, ou seja, um pacto faz surgir a Constituição, esse modelo é bastante comum nas monarquias.
Quanto à imutabilidade podem ser: rígidas, semirrígidas, fixas, flexíveis e imutáveis.
A rígida: só pode ser alterada através de um processo legislativo mais árduo, diferente de um processo mais simplicista, existente nas normas infraconstitucionais. Quanto as semirrígidas, determinadas matérias tem um processo mais dificultoso para alteração, já outras detém um processo mais simples.
As fixas só poderão ser alteradas se por um poder de mesmo nível hierárquico daquele que o criou, ou seja, o poder constituinte originário. Já a flexível, não há hierarquia entre a Constituição e a lei, como consequência, o processo para alterar a Constituição é bem mais simplista, ou seja, o grau de dificuldade é o mesmo para alterar uma norma infraconstitucional.
A imutável é o caso mais raro, essas aqui nunca mudam, alguns autores chegam a afirmar que são eternas.
Quanto à extensão podemos classificar como sintéticas e analíticas.
A sintética traz uma ideia de síntese, resumo... Ou seja, são Constituições mais breves, mais resumidas, sem muitos detalhes, apenas direitos fundamentais e estruturas do Estado. Já no sentido oposto, as analíticas são constituições mais amplas, mais volumosas... abordam todos os assuntos relevantes, ou que o povo considera fundamental. Exemplo de Constituição analítica é a nossa Constituição Federal de 1988.
Quanto à finalidade, elas podem ser garantistas e dirigentes.
A garantista basicamente é aquela que garante liberdades limitando o poder do Estado. Já a Constituição dirigente estabelece um projeto de Estado, garantindo o existente.
Quanto ao modo de elaboração podem ser dogmáticas e históricas.
As dogmática são elaboradas com fundamento em teorias preconcebidas. Já as históricas são criadas através de um lento processo de formação ao longo do tempo reunindo a história e tradição de um povo.
Quanto à ideologia podem ser ortodoxas e ecléticas.
A ortodoxa é aquela que é formada por apenas uma ideologia. A contrário sensu, a eclética possui várias ideologias em seu processo de criação, de modo que todas dialogam entre si.
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Enfim, falamos um pouco sobre a noções de direito constitucional, porém, muito se tem a aprender, ainda existem muitos assuntos a descobrir e revisar, com essa matéria fantástica em nosso curso online.
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